Decisão TJSC

Processo: 5002519-59.2022.8.24.0061

Recurso: recurso

Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6974689 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002519-59.2022.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por M. M. I. em face da sentença que, nos autos desta "ação regressiva de indenização", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 64):    "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial e, em consequência, condeno solidariamente os réus M. M. I. e R. M., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.626,56 (quatorze mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) em favor da parte autora, acrescidos dos encargos nos termos da fundamentação.

(TJSC; Processo nº 5002519-59.2022.8.24.0061; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6974689 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002519-59.2022.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por M. M. I. em face da sentença que, nos autos desta "ação regressiva de indenização", julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, nos seguintes termos (Evento 64):    "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial e, em consequência, condeno solidariamente os réus M. M. I. e R. M., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.626,56 (quatorze mil seiscentos e vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) em favor da parte autora, acrescidos dos encargos nos termos da fundamentação. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação já corrigida nos termos do ítem "a", na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita em favor dos réus nesta oportunidade. Em caso de interposição de recurso de apelação, observe-se o seguinte: I – Intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). II – Intime-se o apelante para, conforme o caso, no prazo de quinze dias: a) oferecer contrarrazões em caso de apelação adesiva (CPC, art. 1.010, § 2º); b) manifestar-se se for arguida preliminar nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 2º). III – Em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho (CPC, art. 1.010, § 3º), com as cautelas e anotações de estilo. Oportunamente, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo." Em suas razões recursais (Evento 71), o apelante sustenta que não foi o causador do acidente e que não há provas suficientes nos autos para atribuir-lhe culpa. Argumenta que a condenação foi baseada em imagens do Google Maps datadas de cinco meses após o acidente, não comprovando a existência da placa de sinalização à época do sinistro. Aponta inconsistências entre a narrativa dos fatos e as provas apresentadas, como divergências sobre o local do impacto e a identificação da rodovia (BR-290 vs. BR-280). Solicita a concessão do benefício da justiça gratuita em sede recursal, alegando dificuldades financeiras, pugnando pelo provimento total do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. Ao reclamo interposto, a autora Tokio Marine Seguradora S.A. apresentou suas contrarrazões (Evento 81), refuta as teses apontadas pelo apelante, inclusive o pedido de justiça gratuita, pugnando pelo desprovimento do recurso.  Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.  É o relatório necessário. VOTO Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, consoante os termos da decisão proferida ao Evento 64, dos autos originários.  No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça - não conhecimento Aduz a parte recorrida que a parte recorrente, M. M. I., não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, uma vez que não acostou documentos que justifiquem a concessão da gratuidade pleiteada. Contudo, o pedido não deve ser conhecido. Cabe ressaltar a inadequação da via eleita para a impugnação ao benefício concedido na origem e mantido pelo magistrado a quo (Evento 64).  Na hipótese, a benesse foi deferida ao Evento 64, ou seja, na sentença, após análise da documentação trazida pelos réus nos Eventos 34, 59 e 61. Desse modo, entende-se que, insatisfeita com o resultado, a parte poderia interpor apelação ou recurso adesivo, sendo incabível a impugnação à concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede de contrarrazões. Nesse sentido, ressalta-se que "a insurgência contra tema examinado na sentença deve ser abordada por recurso próprio, sob pena de não conhecimento pela inadequação da via eleita" (Apelação Cível n. 0305867-92.2015.8.24.0045, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 03-12-2020). No mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 1.010, II E III, CPC) NÃO EVIDENCIADA. RAZÕES DO APELO QUE SE MOSTRAM APTAS À IMPUGNAR A SENTENÇA. PREFACIAL AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO TRAZIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. REQUERIMENTO PARA APRESENTAR O DOCUMENTO DESCRITIVO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. CONTRATO APRESENTADO QUE POSSUI TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS. NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE EFETUADA. PRETENSÃO RESISTIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CASA BANCÁRIA QUE DEU CAUSA A AÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕEM. FIXAÇÃO DO QUANTUM. TABELA DA OAB QUE TEM NATUREZA MERAMENTE ORIENTADORA E, POR TAL MOTIVO, NÃO VINCULA O JULGADOR. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. ARBITRAMENTO DO MONTANTE COM OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º, 8º DA LEI PROCESSUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, CPC E CRITÉRIOS DELINEADOS NO ED NO AI NO RESP 1.573.573/RJ DO STJ. SEM MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5064210-86.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). E mais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.  INTERPOSIÇÃO DE DOIS APELOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO DO DEMANDANTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO CONTRA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA CONTRARRAZÕES. INSTRUMENTO CABÍVEL: APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. ADEMAIS, ALEGAÇÕES GENÉRICAS, SEM ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO DOS FUNDAMENTOS QUE DITARAM O DEFERIMENTO DA BENESSE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DOS JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, DIANTE DA PREVISÃO DA TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. TABELA PRICE E TARIFAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONTRATAÇÃO E COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, ATUALIZADO COM BASE NOS ÍNDICES OFICIAIS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MEDIDA NECESSÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 0300852-56.2018.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26-10-2023). Além do mais, a apelada sequer trouxe aos autos provas contrárias à necessidade da benesse dos requeridos. Desse modo, não merece conhecimento a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça formulada em contrarrazões. Do mérito recursal A controvérsia reside na dinâmica do acidente e na atribuição de culpa. A autora narrou colisão traseira, enquanto os réus alegam colisão lateral e ausência de culpa, sustentando que o veículo segurado teria cortado a frente do réu ao acessar a rotatória. A sentença, após análise das provas, concluiu que o réu desrespeitou a sinalização de parada obrigatória (“PARE”), invadindo a via preferencial da segurada, em total desrespeito à sinalização: "[...] Munido dessa imagem, em sede de contestação, o réu Matheus Maciel Inezz alegou que estava “efetuando contorno na rotatória, quando teve sua frente cortada pelo veículo segurado pela autora, que tentava acessar a BR-290, ocasionando a colisão” (ev. 21.1, p. 4).  No entanto, apesar dos argumentos apresentados pelo réu, através de imagens obtidas pelo Google Maps, é possível observar a existência de sinalização de parada obrigatória no local (placa “PARE”). [...] Situação diferente daquela presente na mão de direção da segurada da autora, onde se observa a ausência de sinalização de parada obrigatória. [...] Logo, verifica-se que o réu, Matheus Maciel Inezz, desrespeitou a sinalização de trânsito presente no local e invadiu a via preferencial da segurada da autora, sem a devida cautela e em total desrespeito à placa de "PARE". Neste ponto, é importante destacar que, embora o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) preveja que o veículo que estiver transitando pela rotatória terá preferência sobre os que estão ingressando nela (art. 29, III, a, do CTB), no local em questão havia uma placa de "PARE", caracterizando uma sinalização contrária à regra de preferência estabelecida. Conforme disposto no CTB, a placa de "PARE" impõe ao condutor a obrigação de parar antes de ingressar na via ou na rotatória, independentemente da preferência de passagem prevista pela norma geral. Portanto, a sinalização de "PARE" deve prevalecer sobre o artigo 29, determinando que o motorista ceda passagem aos veículos que já estão circulando na via, a fim de garantir a segurança no cruzamento. Dessa forma, embora o réu sustente que teve sua frente cortada e que a condutora do veículo segurado assumiu a responsabilidade pelo acidente (ev. 21.1, p. 4), conclui-se, com base nos elementos presentes nos autos, que a culpa pela ocorrência do acidente é exclusivamente do réu Matheus, que, ao ignorar a placa de "PARE", interceptou o veículo da segurada, causando os danos evidenciados pelas fotografias de ev. 1.7 e quantificados pela nota fiscal de ev. 1.9." O entendimento deste Tribunal é que a sinalização prevalece sobre a regra geral de preferência em rotatória: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ROTATÓRIA - INVASÃO DE PREFERENCIAL - INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVÉIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DOS REQUERIDOS - 1. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO - ALEGAÇÃO AFASTADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONDUTOR E PROPRIETÁRIO - 2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO AUTOR - TESE AFASTADA - INVASÃO DE PREFERENCIAL PELO RÉU - CULPA EXCLUSIVA DOS RÉUS CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - 3. DANOS EMERGENTES - ORÇAMENTO IDÔNEO - DOCUMENTO HÁBIL - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - AFASTAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Proprietário e respectivo motorista de automotor envolvido em evento danoso respondem solidariamente por prejuízos decorrentes de acidente de trânsito. 2. Ao desrespeitar a sinalização "pare" e cortando via preferencial em que transitava motociclista, com o que provocou colisão, o motorista réu deve reparar todos os prejuízos decorrentes de sua imprudência. 3. Extraindo-se do orçamento o necessário para quantificar o alegado dano, inacolhe-se impugnação genérica, equivalente à ausência de impugnação. (Ap. Cív. n. 0301527-12.2018.8.24.0042, Rel. Monteiro Rocha, julgado em 5.4.2023).  E mais: “Preferência de passagem em rotatória sinalizada com placa de PARE. Colisão. Desobediência às normas de segurança do trânsito. Invasão de via preferencial que prepondera sobre eventual excesso de velocidade. Responsabilidade civil configurada. Dever de ressarcir os prejuízos suportados pela seguradora. Evidenciado. Sentença mantida.” (TJSC, Apelação Cível n. 2014.090367-5, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).  Portanto, restou comprovada a culpa exclusiva do condutor do veículo réu, que ignorou a placa de “PARE” e causou o acidente. Das contradições e prova documental Os réus alegam contradições na narrativa dos fatos e questionam a utilização de imagem do Google Maps produzida após o sinistro. Contudo, a jurisprudência catarinense admite a utilização de documentos e imagens para elucidar a dinâmica do acidente, desde que não haja impugnação fundamentada e que o conjunto probatório seja suficiente para formar o convencimento do julgador: “Ação de indenização. Acidente de trânsito. Competência do Juizado Especial. Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentação suficiente para formar o convencimento do julgador.” (TJSC, Recurso Inominado n. 2012.600499-1, rel. Juiz Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. 09/07/2021). No caso, as imagens e documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a dinâmica do acidente e a culpa do réu, que conduzia o veículo no momento do sinistro, M. M. I.. Da responsabilidade solidária do proprietário A responsabilidade do proprietário do veículo é objetiva e solidária, conforme art. 942 do Código Civil e entendimento consolidado deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002519-59.2022.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO EM ROTATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO.  1. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA APRECIADA NA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RECURSO PRÓPRIO. PRECEDENTES. 2. MÉRITO. DINÂMICA DO ACIDENTE. COLISÃO EM ROTATÓRIA SINALIZADA COM PLACA DE "PARE". PREVALÊNCIA DA SINALIZAÇÃO SOBRE A REGRA GERAL DE PREFERÊNCIA (ART. 29, III, CTB). CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO RÉU QUE DESRESPEITOU A SINALIZAÇÃO E INTERCEPTOU A VIA PREFERENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO (ART. 942, CC). 2.1. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO. 2.2. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DO DESEMBOLSO (PRECEDENTES DO STJ E TJSC). SENTENÇA MANTIDA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE APELADA, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte apelada, cuja exigibilidade suspende-se por força da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974690v4 e do código CRC c7472ed0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Marco Aurélio Ghisi Machado Data e Hora: 14/11/2025, às 16:35:27     5002519-59.2022.8.24.0061 6974690 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 12/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5002519-59.2022.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST Certifico que este processo foi incluído como item 144 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 12/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 22:20. Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, FIXANDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE APELADA, CUJA EXIGIBILIDADE SUSPENDE-SE POR FORÇA DA JUSTIÇA GRATUITA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR ALESSANDRA MIOZZO SOARES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:02:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas